COMO PARCELAR OS IMPOSTOS DO MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL EM ATRASO

Como parcelar os impostos do MEI?

A boa notícia é que foi regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional o parcelamento dos impostos do MEI, bem como publicada a IN RFB 1713/2017 e a IN RFB 1714/2017,que disciplinam tal parcelamento, e o Blog Contabilidade Fácil esclarece a você os principais pontos a respeito do tema.

Desde o dia 03/07/2017, o MEI que tenha débitos de impostos com a Receita Federal, relativos às competências até maio/2016, poderá optar pelo Parcelamento Especial da dívida em até 120 meses, com prestação mínima de R$ 50,00.

As principais vantagens de tal parcelamento é que ele abrange todos os impostos devidos ao MEI (INSS, ISS, ICMS), bem como os valores dos débitos, as multas e os juros pelo atraso no pagamento dos impostos do MEI.

No Parcelamento Especial do MEI, disciplinado pela IN 1713/2017, é permita a inclusão dos seguintes débitos:

1) ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) em até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;

2) com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, desde que o MEI desista das correspondentes ações em discussão;

3) não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários como, a exemplo, Auxílio Doença e Licença Maternidade.

Importante ressaltar que, caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até o dia 02/10/2017, comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação, do recurso interposto, ou da ação judicial em andamento.

Para esclarecimento, a exigibilidade suspensa significa que o débito existe, porém, não pode ser cobrado enquanto não houver decisão administrativa ou judicial final que o reconheça como devido.

O pedido de Parcelamento Especial do MEI deve obedecer, dentre outros, aos seguintes critérios:

1) deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 03/07/2017 até às 20 horas do dia 02/10/2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no portal e-CAC ou, ainda, através do portal do Simples Nacional.

2) abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

3) independe de apresentação de garantia, ou seja, não precisa de ser dado bem do MEI em garantia;

3) implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos, ou seja, ao aderir ao parcelamento, o MEI reconhece que de fato deve os impostos;

4) será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente;

5) somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação, ou seja, não pode atrasar o pagamento da primeira parcela.

O parcelamento poderá ser rescindido (cancelado) pela Receita Federal caso aconteça algum dos fatos abaixo:

1) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

2) existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. Umas das condições para o parcelamento é a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos a serem parcelados.

Importante ressaltar que é considerada inadimplente também a parcela parcialmente paga.

A primeira parcela deverá ser paga, em regra, até dois dias após o pedido de parcelamento, ou até o último dia útil do mês, o que for menor. A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Saiba também que tal parcelamento não se aplica:

1) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

2) aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

3) às multas por descumprimento de obrigação acessória; e

4) aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.

Outra modalidade de parcelamento liberada é o Parcelamento Convencional do MEI, que também pode ser pedido desde o dia 03/07/2017, com prazo máximo de 60 meses para pagamento e parcela mínima de R$ 50,00. Nessa modalidade, disciplinada pela IN 1714/2017, poderão ser parcelados todos os débitos até o último período declarado na DASN-SIMEI, ou seja, até o dia 31/12/2016, bem como serão considerados todos os débitos apurados pelo Simei (INSS, ICMS e ISS) em cobrança na Receita Federal.

Importante ressaltar que o MEI pode desistir do Parcelamento Convencional a qualquer tempo, porém, para desistir do Parcelamento Especial, aquele que descrevi no início deste artigo e que é disciplinado pela INS 1713/2017, o MEI terá que esperar o fim do prazo de adesão ao parcelamento, ou seja, apenas após o dia 02/10/2017 é que será disponibilizada pela Receita Federal a funcionalidade de pedido de desistência.

Para o esclarecimento de dúvidas a Receita Federal disponibilizou em seu site “Perguntas e Respostas” a respeito do tema, bem como o passo-a-passo do parcelamento dos impostos do MEI.

Espero tê-los ajudado.

Acompanhe o Blog Contabilidade Fácil também nas redes sociais.

      

Abraços e até breve!

Deixe aqui o seu comentário: