OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LUCRO REAL

Quais são as obrigações acessórias de empresas no Lucro Real?

Qual o prazo de envio das declarações acessórias?

Essas são dúvidas recorrentes de Contadores e Empreendedores e, por isso, o Blog Contabilidade Fácil disponibiliza um compilado generalista contendo as principais informações sobre as declarações acessórias obrigatórias às empresas optantes pelo Lucro Real.

  1. Livros Comerciais e Livros Fiscais

De acordo com a legislação, as empresas optantes pelo Lucro Real deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros comerciais e livros fiscais

a) Livro Diário: que constitui o registro básico de toda a escrituração contábil, no qual devem ser lançados, dia a dia, todos os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica;

b) Livro Razão: as pessoas jurídicas deverão manter em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Livro Diário, devendo a sua escrituração ser individualizada e obedecer à ordem cronológica das operações;

c) Livro de Registro de Duplicatas: de escrituração obrigatória caso a empresa realize vendas a prazo com emissão de duplicatas, podendo, desde que devidamente autenticado no Registro do Comércio, ser utilizado como livro auxiliar da escrituração mercantil;

d) Livro Caixa: demonstra toda a movimentação financeira e bancária da empresa, podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e livro Diário devidamente escriturados;

e) Livro Registro de Inventário: deve conter informações sobre as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração;

f) Livro Registro de Entradas: que visa à identificação dos fornecedores e respectivas compras de bens destinados à industrialização e/ou comercialização;

g) Livro para Registro Permanente de Estoque: destinado às pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda. Para as pessoas jurídicas que não exercerem essas atividades, o controle permanente de estoques não é obrigatório, mas a sua inexistência impossibilita a avaliação de estoques pelo método do custo médio;

h) Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur): livro em que são transcritas a apuração do lucro real, a apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como demais informações econômico-fiscais da empresa. Importante ressaltar que, com o advento do SPED, este livro foi substituído pelo E-Lalur, conforme Instrução Normativa RFB 989/2009, posteriormente revogada pela Instrução Normativa RFB 1.353/2013. Após tal revogação, o E-Lalur passou a ser disciplinado pelas normas da Escrituração Contábil Fiscal – ECF (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013).

i) Livro de Movimentação de Combustíveis: deve ser escriturado diariamente pelos postos revendedores de combustíveis.

Nota:

As pessoas jurídicas que tenham filiais, sucursais ou agências podem, opcionalmente, manter contabilidade descentralizada. Em caso de exercício dessa opção, ao final de cada mês deverão ser incorporados na escrituração da matriz os resultados apurados nos demais estabelecimentos, de acordo com o art. 252 do RIR/1999.

  1. Obrigações Acessórias do Lucro Real

As empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas ao cumprimento das seguintes declarações acessórias mensais e anuais:

MENSAIS:

  1. DES – Declaração Eletrônica de Serviços: trata-se de uma declaração municipal a que estão sujeitas as empresas prestadoras de serviço, utilizada para declarar ao fisco o total de serviços prestados no mês.

Em Belo Horizonte – MG, o prazo para envio da DES é até o dia 20 de cada mês ou até o primeiro dia útil subsequente, caso não haja, naquela data, expediente na repartição fiscal. Tal declaração deve conter as informações referentes ao mês imediatamente anterior. Mais informações sobre o envio da DES em Belo Horizonte poderão ser obtidas no site do BHISSDIGITAL.

Na cidade de São Paulo a DES foi substituída pela Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS). Para maiores informações, acesse o site da Nota Fiscal Paulistana.

Verifique junto à prefeitura da sua cidade os demais aspectos relacionados a tal declaração.

  1. DAPI – Declaração de Apuração e Informação do ICMS: de competência estadual, é destinada à apuração do valor a ser pago ou restituído a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) obrigatória às empresas inscritas no cadastro de contribuintes de Estado, enquadradas no regime de Débito e Crédito.

Em Minas Gerais a DAPI deve ser entregue até o dia 10, 15 ou 20, dependendo da atividade que a empresa exerça, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 02, DE 15 DE JULHO DE 1996.

  1. GIA – Guia de Informação e Apuração do ICMS: é uma declaração de competência estadual relativa às operações que se enquadrem no regime de substituição tributária do ICMS.

No Estado de Minas Gerais o envio da GIA não é obrigatório.

Já no estado de São Paulo o prazo para o envio de tal declaração é, conforme Art. 20 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998:

Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada no mês subsequente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

I – finais 0 e 1 – até o dia 16;

II – finais 2, 3 e 4 – até o dia 17;

III – finais 5, 6 e 7 – até o dia 18;

IV – finais 8 e 9 – até o dia 19. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 49, de 26.06.2001, DOE SP de 27.06.2001, com efeitos a partir de 01.07.2001).

Parágrafo Único – Na hipótese do dia do vencimento para apresentação indicado no “caput” recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.

Verifique na secretaria da fazenda do seu Estado maiores informações sobre a obrigatoriedade de envio da GIA.

  1. SINTEGRA – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços: trata-se de uma obrigação estadual obrigatória aos contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS e que utilizem Processamento Eletrônico de Dados (PED) para a emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de Livros Fiscais, bem como os usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Os contribuintes substitutos tributários, independente de serem usuários de PED, também devem apresentar o arquivo eletrônico.

Com a implantação da EFD ICMS/IPI o SINTEGRA vem caindo em desuso. Em Minas Gerais, por exemplo, ela não é mais obrigatória. Verifique se o seu estado obriga tal envio.

  1. EFD ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital: trata-se de uma obrigação acessória estadual que compõe o Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED e substitui a escrituração dos seguintes livros em papel: Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP e o de Controle de Produção e Estoque (este a partir de janeiro/2017, conforme Ajuste SINIEF 13/2015).

O envio de tal declaração dispensa o contribuinte da entrega dos arquivos SINTEGRA, exceto em casos de regime especial (verifique e confirme as condições no seu Estado).

O prazo para a transmissão do arquivo digital relativo à EFD-ICMS/IPI é até o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração.

 

  1. DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais: declaração de competência da União, que contém informações relacionadas aos impostos federais, tais como IRPJ, IRRF, IPI, CSLL e outros.

As empresas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

  1. EFD Contribuições: trata-se de uma obrigação federal que compõe o Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED, a ser enviada pelas empresas na escrituração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, bem como para a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, incidente nos setores de comércio, serviços e industrias, no auferimento de receitas referentes aos CNAE, atividades, serviços e produtos (NCM) nela relacionados.

O prazo para o envio da EFD Contribuições é até o 10º dia útil do segundo mês subsequente ao de referência da escrituração.

  1. SEFIP/GFIP: a SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social: é uma declaração, enviada por meio magnético, que contem informações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS, obrigatória a todas as empresas, mesmo que ela não tenha funcionário registrado.

A SEFIP deve ser enviada até o dia 7 de cada mês, prazo que também serve ao pagamento da GFIP – Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social, que contém as informações de vínculos empregatícios, remunerações e valor do FGTS a pagar e é gerada automaticamente ao se enviar a SEFIP.

Já a GPS – Guia da Previdência Social, utilizada para o recolhimento do INSS dos empregados e também gerada durante o envio da SEFIP, deve ser paga até o dia 20 de cada mês.

  1. CAGED: a CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados: é uma declaração eletrônica para informar admissões e demissões de empregados registrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É utilizada, ainda, pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais.

O prazo de entrega da CAGED é até o dia 07 do mês subsequente ao mês de referência das informações, desde que tenha havido movimentação de funcionários (admissão ou demissão). No mês em que não houver movimentação de funcionários o envio não é obrigatório.

 

ANUAIS:

  1. VAF/DAMEF – Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal: tal declaração é de competência estadual e se trata de um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos municípios.

Em Minas Gerais o prazo para a entrega da VAF/DAMEF é até o dia 31 de maio de cada ano. Verifique tal prazo em seu estado.

 

  1. ECD – Escrituração Contábil Digital: trata-se de uma obrigação federal que compõe o Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED e que tem por objetivo a substituição da escrituração via papel pela escrituração transmitida por via digital dos seguintes livros:

I – Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

II – Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

III – Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

O prazo para o envio da ECD é até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

 

  1. ECF – Escrituração Contábil Fiscal: declaração de competência federal que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014. Tal declaração visa informar todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O prazo para o envio da ECF é até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

 

  1. DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte: é uma declaração que tem como objetivo informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre as retenções de impostos efetuadas nos pagamentos e recebimentos realizados pela empresa.

O prazo para a entrega da DIRF é até o último dia útil de fevereiro de cada ano.

Importante ressaltar que os comprovantes de rendimentos gerados pela DIRF devem ser entregues aos beneficiários também até o último dia útil de fevereiro de cada ano para que eles possam fazer a Declaração de Imposto de Renda. Portanto, não deixe para última hora a entrega de tal declaração.

  1. RAIS – Relação Anual de Informações Sociais: através do envio dessa declaração o governo possui um controle sobre a atividade trabalhista no País, bem como identifica o trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP, dentre outros.

O prazo para a entrega da RAIS é até o início do mês de março de cada ano, sendo que o último dia de entrega pode variar. Portanto, fique atento!

  1. DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: importante analisar a obrigatoriedade de envio da declaração de imposto de renda de pessoa física do ano para verificar se os sócios da empresa se enquadram nela. Caso se enquadrem, a declaração de imposto de renda pessoal dos sócios também deve ser feita.

O prazo para envio da DIRPF é até o último dia útil do mês de abril.

Atente-se também para a entrada em vigor do eSocial. Confira maiores informações a respeito no artigo E-SOCIAL: ORIENTAÇÕES IMPORTANTES AO EMPREENDEDOR.

Confira também os artigos: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO SIMPLES NACIONAL e OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LUCRO PRESUMIDO.

Como você pode perceber, as obrigações acessórias do Lucro Real são as mesmas do Lucro Presumido, com exceção da escrituração do LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real que, como o próprio nome diz, só existe no regime do Lucro Real.

Compartilhe conosco as suas experiências, inclusive, com informações sobre o que acontece no seu estado/município em relação às declarações aqui expostas.

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Abraços e até breve!

16 comentários em “OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO LUCRO REAL

  1. Oi pessoal, realmente muito bom. Porém, além da pequena observação já mencionada, gostaria, também, de fazer uma, quanto ao item 5 (cinco) onde consta ” EFD” trata-se de Escrituração Fiscal Digital, e não Escrituração Contábil Digital. Creio que foi apenas erro de digitação.

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      1. Minha sugestão, que ainda o lalur seja elaborado para servir como “guia” para e-lalur e referenciadas contas, e extinguer apenas quande sentir-se confrtável na elaboração do e-lalur.
        Parabéns! Roberto Rodrigues pelo tema abordado.

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