Foi publicada a MP nº 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o novo Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, em que poderão ser incluídos débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30/04/2017.
O prazo de adesão ao PERT/2017 é até 31/08/2017.
Dentre as regras do novo programa, destacam-se:
Modalidades de parcelamento RFB (débitos previdenciários e demais débitos):
1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. A entrada poderá ser dividida em até 5 parcelas, que vencerão de agosto a dezembro/2017. O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL (34% da base), ou com outros créditos tributários próprios. Caso os créditos tributários não sejam suficientes para quitar os 80% do débito total, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses;
2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas devem corresponder a 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 25ª até 36ª: 0,6%; saldo restante: até 84 prestações;
3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses (agosto a dezembro/2017). O restante poderá ser liquidado com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:
3.1) em uma única parcela, vencível em 01/2018: redução de 90% nos juros de mora e de 50% nas multas de mora, de ofício ou isoladas;
3.2) em até 145 meses: redução de 80% nos juros de mora e 40% nas multas de mora, de ofício ou isoladas;
3.3) em até 175 meses: redução de 50% nos juros de mora e de 25% nas multas de mora, de ofício ou isoladas.
Ainda nesta modalidade, caso os débitos sejam de até R$ 15 milhões, a entrada cairá de 20% para 7,5%, com pagamento até 12/2017. Além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL (34% da base) e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, além dos descontos nas multas e juros.
Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial e prejuízo fiscal de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta.
Deverão ser observadas, ainda, as regras para desistências de processos judiciais em curso.
Cabe ressaltar que a MP está pendente de regulamentação da RFB, o que deverá ocorrer em até 30 dias.
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Abraços e até breve!
Boa noite Roberto, fiz a adesão ao PERT, tinha duas dívidas junto a Receita de declarações distintas que somavam cerca de R$ 3.500) optei pela opção de pagar um entrada de 7% dividido em 5 vezes e o restante em parcela única, liquidada em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
A entrada de 7% poderia ser divida em 5X porém, em virtude do valor mínimo de cada parcela, tive que pagar uma única parcela.
Até hoje quando entro no e-cac a receita não reconhece o pagamento que fiz, o status do parcelamento sempre consta “em consolidação”. É normal essa demora? na declaração de 2018 que entreguei no mês passado consta pendência por eu ter dívida anterior com a receita.
Será que errei ao considerar as duas dívidas como se fossem uma só e ter feito os calculos em cima de uma carta de cobrança da receita que havia chegado em minha residência com o valores das 2 dívidas atualizadas? Me dá uma luz.
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Olá Vanderson. Alguns casos costumam demorar mesmo, mas sugiro que você agende um horário em uma unidade da Receita Federal para esclarecer o ocorrido. Abraços.
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Ola boa tarde, quando devo fazer os lançamentos contábeis do PERT, inclusive a empresa optou pelo pagamento a vista, com utilização do Prejuízo Fiscal. Fiquei na dúvida se faço que foi pago o valor a vista ou aguardo a consolidação da RFB para faze-los.
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Olá Diego. Se você seguiu tudo corretamente, a possibilidade de não consolidação é mínima. O que vejo dar muito problema é em relação à utilização de prejuízos acumulados e descontos de juros e multa, mas o máximo que acontece é uma cobrança adicional à vista. Quanto ao reconhecimento dos descontos de multa e juros como receita não operacional para tributá-los, ainda está em discussão se é devida ou não a tributação. Por óbvio este assunto deve ser discutido com o empresário para a apresentação dos riscos envolvidos. Eu, enquanto Contador, sugiro reconhecer. Abraços.
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Roberto, boa noite!
Sou leiga no assunto, mas fui obrigada a tentar entender algumas coisas, porém é tudo muito novo, amei alguns passo-a- passo, ideia brilhante para que pessoas como eu entendessem um pouco.
Em 2012, tive a ideia de abrir um home office, algo que eu pudesse levar paralelamente com meu trabalho, pelo menos,até me render um lucro. deixei tudo nas mãos de um contador, e essa pessoa não fez nada, apenas abriu,o CNPJ, mas não colocou no simples nacional e não fazia declarações de inatividades, etc. Até que um dia, vi eu me irritei e pedi todos os documentos para fazer aquilo que ele nao estava fazendo, e descobri várias pendencias, enfim, preciso pagar os impostos atrasados, GFIP desde 2012, multas por falta de declaraçoes DIPJ- PJ simplificado, DCTF (PA) desde 2012, existe mais alguma coisa?
Eu entrei no site da Receita e fiz alguns lançamentos de declaração simplificada – inativa e foi gerado a notificação de lançamento, com valores, prazo, e forma para preencher a DARF. Porém, como faço para declarar o DCTF ou é isso?
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Olá Elândia. Para declarar a DCTF você deve baixar os programas específicos dos anos que apareceram nas pendências através do site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dctf-declaracao-de-debitos-e-creditos-tributarios-federais/programa-gerador-da-declaracao-pgd). Abraços.
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Olá Roberto, como aproveitar os valores pagos no PRT, agora que migrei para o PERT?
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Olá Júlio. Os pagamentos que você fez no PRT poderão ser abatidos do PERT. Você deverá pagar a primeira parcela do PERT normalmente, para garantir a sua adesão ao programa. A partir da segunda parcela, lance compensações até que os valores que você já pagou no PRT sejam integralmente abatido. Guarde todos os comprovantes de pagamento do PRT para posterior apresentação à Receita Federal, quando da consolidação do PERT. Abraços.
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Boa tarde, Roberto, por gentileza pode me enviar a planilha de simulação do PERT.
elianaluiza.r@hotmail.com
Att,
Eliana Luiza
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Olá Eliana. Acesse este link: Planilha Simulação PERT. Abraços.
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Olá Roberto boa tarde! Tenho um débito no valor de R$ 58.164,08 gostaria de pagar em uma parcela única , como ficaria no meu caso?
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Boa tarde Celiane. Nesse caso o pagamento pode ser feito em parcela única, liquidada em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Quando você for aderir ao PERT aparecerá essa possibilidade. Abraços.
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Roberto, fiz o parcelamento do PERT na PGFN em 145 vezes a primeira parcela ainda não foi pago, mas quero mudar a modalidade para pagamento a vista, é possivel cancelar e aderir novamente?
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Boa tarde Angélica. Na PGFN não há possibilidade de alteração da modalidade de parcelamento, visto que a consolidação é feita automaticamente. Abraços.
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No caso se cancelar esses débitos não conseguiram mas ser parceladas através do PERT?
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Olá Angélica, desculpa-me, mas não consegui entender a sua dúvida. Abraços.
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A empresa ela já efetuou o parcelamento do PERT na PGFN, porém lá tem a opção de cancelar, no caso se for cancelado esses débitos poderá ser restabelecidos novamente?
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Olá Angélica. Se o parcelamento feito for cancelado você poderá sim aderir ao parcelamento em momento posterior, porém, é permitido aderir a apenas um parcelamento por ano. Acredito que o divisor de águas no seu caso seja o pagamento da primeira parcela do parcelamento, pois ele só é deferido após tal pagamento. Acredito que se você não tiver pagado a primeira parcela, será possível efetuar um novo parcelamento ainda este ano, porém, como ainda não tive essa experiência prática, não posso te afirmar com certeza. Experimente mandar um “Fale Conosco” na PGFN explicando a sua situação através do link https://ouvidoria.fazenda.gov.br/sisouvidor/livre/mensagem/CadastroManifestacaoInternet.so. Depois nos conte o desfecho do seu caso. Abraços.
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Olá Angélica. Vide resposta da PGFN a respeito de questionamento que fiz sobre o seu tema: Em atenção a sua mensagem enviada a esta Ouvidoria, informamos a V.Sa. que a troca de modalidade no PERT, quando o contribuinte não recolheu o DARF, é necessário, via sistema do e-CAC, solicitar a desistência e solicitar nova adesão na modalidade pretendida. Se houve pagamento da 1a. parcela, a orientação é que o procedimento seja analisado mediante a formalização de requerimento protocolado no atendimento presencial do CAC. Todo procedimento deve ser efetuado até o fim do prazo de adesão, ou seja, 31/08/2017.
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olá Roberto!
Se possível, quero receber a planilha de simulação elaborada pelo José.
email:diferencial.contabil@tca.com.br
Grato
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Olá Luís. Não recebi a planilha. Estou elaborando uma planilha para cálculo do Pert e logo logo a disponibilizarei aqui. Só preciso de conseguir um tempinho livre para terminá-la. Abraços.
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Olá Luís. Acesse este link: Planilha Simulação PERT. Abraços.
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Boa tarde , Roberto. Você poderia confirmar se o IRPF a pagar de 2016 entra no PERT? Obrigado!
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Olá Josué. IRPF vencido até 30/04/2016 sim. Vide Inciso I, Art. 2º, da IN 1711/2017, que regulamenta o PERT. Abraços.
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Boa tarde, Roberto, por gentileza pode me enviar a planilha de simulação do PERT.
leilalmiranda@hotmail.com
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Olá Leila! Como ainda não efetuei nenhum parcelamento e por falta de tempo não criei nenhuma planilha. Essa ficarei te devendo. Abraços.
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Olá Leila. Acesse este link: Planilha Simulação PERT. Abraços.
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Prezado.
Bom dia. Você poderia me enviar a planilha para simulação do PERT
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Bom dia Eliton. Infelizmente, ainda não montei nenhuma planilha de simulação. Talvez os colegas do blog possam te ajudar. Abraços.
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Fiz um pequeno simulador. como postar?
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Olá José, tudo bem? Pode me enviar a planilha por e-mail que postarei para você robertorodriguess@hotmail.com. Não se esqueça de enviar também os seus dados pessoais para que eu possa dar os créditos. Abraços.
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Boa noite Roberto, a possibilidade de mudar a modalidade de parcelamento no caso de aderir o errado, expl. alterar de 175 parcelas para 120 parcelas
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Olá Manuel, tudo bem? O PERT é confirmado apenas após o pagamento da primeira parcela. Caso ainda não a tenha pago é possível alterar os dados do parcelamento durante na consolidação. Abraços.
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Bom dia sr. roberto, obrigado pela explicação. Tenha um bom dia abençoado por Deus.
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Oi Roberto, fiz a opção pela modalidade errada. Como faço para arrumar? No e-cac não aceita mudar de opção.
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Olá Ariana. Se o seu débito for da PGFN não há como mudar. Se for da RFB, em uma palestra que fui, o fiscal orientou a pagar o boleto no valor do parcelamento que você desejar e, no ato da consolidação, a RFB chamará para tratar essa divergência. Isso é o que meus colegas estão fazendo. Abraços.
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boa tarde Roberto, fiz a adesão do programa, fiz o pagamento do DARF porém na página do ecac e da pgfn não constam a adesão e aparece apenas o parcelamento antigo também não consigo ver o pagamento feito sexta feira 07/07.
O que será que pode ter acontecido?
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Olá Samara. Vale lembrar que o PERT é regulamentado separadamente pela RFB e pela PGFN. O da RFB é o que está aberto. Já o da PGFN começará em 01/08/2017. No seu caso específico acredito que falte apenas a atualização do sistema. Aguarde mais um pouco e deverá sair a informação no E-cac. Abraços.
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Obrigada. No caso meu é um DARF emitido pela pGFN.
Nesse caso fiz adesão no programa errado ??:(
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Acredito que não Samara. Aguarde uns 5 dias que deve aparecer o pagamento. Abraços.
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Roberto, boa tarde. Sim, você esta correto e eu aderi a um programa de parcelamento erroneamente. Existe como cancelar? Eu já paguei a entrada. O que acontece nesses casos? Tenho como rever o valor? ou Fazer com que esse valor vá para a minha dívida n PGFN? o status na internet esta: em consolidação.
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Olá Samara. A informação que tenho é a de que é possível sim o cancelamento do processo, porém, deve ser feito pessoalmente na RFB, entregando um documento justificando o porquê do cancelamento. Como ainda não vivenciei este caso na prática, é o que tenho a lhe dizer, com base em palestras que participei. Conte-nos posteriormente o que você fez. Abraços.
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Olá, gostaria de saber por quê os débitos do Simples Nacional não poderão ser inseridos nesse programa, saberia me informar?
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Bom dia Analice. O motivo é o Parágrafo Único do artigo 2º da IN 1711/2017, que regulamenta o PERT. Nesse parágrafo as empresas do Simples Nacional foram excluídas do programa. Abraços.
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Bom dia Roberto, pois já tinha visto essa proibição, mas estou com um problema de um cliente nessa questão, e não acho saída. Obrigada pelo retorno.
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GOSTARIA SABER ESTA NOVA MEDIDA 783/2017, EMPRESA DIVIDA PROCURADORIA NACIONAL OPÇÃO SIMPLES TEM DIREITO DESTA NOVA MODALIDADE
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Olá Paulo. Em princípio não há nada impeça empresas do Simples Nacional em participar do PERT, visto que o Parágrafo Primeiro do Artigo Primeiro da MP é generalista: § 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. De toda forma estamos aguardando regulamentação específica. Abraços.
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Bom dia Paulo. De acordo com o Parágrafo Único do artigo 2º da IN 1711/2017, que regulamenta o PERT, as empresas optantes pelo Simples Nacional foram excluídas do programa. Abraços.
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Boa tarde Roberto. Existe a possibilidade de mudanças no programa até a sua regulamentação? Obrigado. Renato, Esteio RS
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Boa tarde! Pode acontecer sim. Temos que acompanhar de perto. Abraços.
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Roberto, excelente e de fácil compreensão sua síntese. Obrigado.
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Obrigado Hugo. Seja sempre bem vindo ao Blog Contabilidade Fácil.
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Grande Roberto Rodrigues OBRIGADO por estar me proporcionando atualização contabil é muito dificil se atualizar nesta area só quem sabe pode ajudar, obrigado por proporcionar atualizações com seus boletins, que me são sempre presente grande abraço Jose C arlos moura de medeiros santa maria RS.
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Olá José! Fico muito feliz em saber que o Blog está cumprindo o seu objetivo e espero poder ajudar sempre. Eu é que te agradeço! Abraços.
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