RETENÇÕES DE IMPOSTOS NA FONTE: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI), criado em 2008 pela Lei Complementar nº 128/2008, é uma Pessoa Jurídica cujo regime tributário possui tratamento diferenciado, de tal modo que os impostos e contribuições são pagos em valores fixos mensais, havendo incidência apenas do INSS (5% do salário mínimo), do ISSQN (alíquota fixa de 5%) ou do ICMS (alíquota fixa de 1%).

Porém, não raro é acontecer de empresas, ao contratarem os serviços de um MEI, efetuarem retenções de impostos na fonte, o que é indevido.

O objetivo do Blog Contabilidade Fácil com este artigo é esclarecer essa situação.

O MEI pode ter imposto retido na fonte?

A legislação estabelece que nenhum imposto pode ser retido do MEI, seja municipal, estadual ou federal (INSS, IRRF, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e ISS). Entretanto, tanto o MEI quanto o tomador dos serviços devem tomar alguns cuidados.

O principal cuidado diz respeito à incompatibilidade do serviço contratado do MEI com o seu regime tributário, denominado de SIMEI, Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional. É importante ressaltar que nem toda atividade profissional pode ser desempenhada por um Microempreendedor Individual e, se determinada empresa contrata um MEI para a prestação de um serviço não listado no Anexo XIII da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tal contratação será ilegal.

Na hipótese acima, o tomador dos serviços deve considerar o MEI como uma pessoa física autônoma, descontando-lhe todos os tributos que são devidos: INSS, IRRF e ISSQN, este último dependendo da legislação do município. Além disso, o tomador dos serviços é obrigado ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) à razão de 20% do valor total dos serviços prestados, sendo que este é um custo exclusivo do tomador, não devendo ser descontado do MEI.

Por essa razão, é recomendado aos contratantes de serviços de microempreendedores individuais verificarem a compatibilidade do serviço contratado com a relação de atividades permitidas constantes da Resolução CGSN nº 94/2011, isso para evitar o risco de passivos indesejados.

Retenção INSS MEI

O INSS não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o § 1º do Art. 78 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, abaixo disposto:

Art. 78 …

§1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

II – quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010)

Retenção IRRF MEI

O IRRF (Imposto de Renda) não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo:

Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Retenção PIS MEI, Retenção COFINS MEI e Retenção CSLL MEI

A PIS, a COFINS e a CSLL não devem ser retidas na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI), conforme o Art. 3º da Instrução Normativa SRF Nº 459, de 17 de outubro de 2004, abaixo disposto:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007)

Retenção ISS MEI

O ISSQN também não deve ser retido na fonte quando há prestação de serviços por parte de um Microempreendedor Individual (MEI) de acordo com os dispositivos legais abaixo discriminados:

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: 

Art. 21 – § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011: 

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

I – o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

V – na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) MEI

Importante ressaltar que, caso a empresa contrate um MEI para executar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o tomador dos serviços é obrigado ao recolhimento a Contribuição Previdência Patronal (CPP) no percentual de 20% do valor total dos serviços prestados pelo MEI. Lembro que a CPP é de responsabilidade do tomador dos serviços, não devendo ser descontada do MEI.

Além disso, por ter que pagar a CPP, a empresa fica obrigada a entregar a SEFIP/GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social informando o valor a ser recolhido, sempre que ocorrer a contratação dessa modalidade de serviços executados pelo MEI.

Tal obrigação está disposta no Art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujo conteúdo segue abaixo:

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.   (Vide Lei Complementar nº 147, de 2014)

§1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014);

§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Já em relação à contratação de MEI para prestação de outros tipos de serviços, o recolhimento da CPP era legalmente exigível a partir de 09/02/2012, porém, essa obrigação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147/2014, conforme esclarece a Solução de Consulta COSIT nº 108/2016.

Por fim, para que o MEI não tenha os impostos retidos pelo contratante indevidamente, sugiro que ele sempre informe ao tomador dos serviços a legislação que proíbe tal prática, bem como anote no corpo da nota fiscal de serviços os dispositivos legais descritos neste artigo. Isso evitará aborrecimentos e prejuízos no recebimento dos pagamentos.

Nos casos em que já houve a retenção indevida dos impostos, o MEI deverá solicitar a devolução dos valores pagos diretamente à Receita Federal do Brasil, no caso das contribuições federais, ou à Prefeitura, no caso das contribuições municipais.

Como pode ser percebido, apesar de o MEI não ter a obrigatoriedade de manutenção de uma Contabilidade regular, existem várias informações e obrigações a serem cumpridas que exigem conhecimento mais técnico, ou seja, um Contador é sempre indicado para tratar esses casos.

Caso necessite de contratar um Contador, confira o artigo: DESEJA CONTRATAR UMA CONTABILIDADE?

Maiores informações sobre o MEI podem ser adquiridas no artigo: SAIBA MAIS SOBRE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).

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Abraços e até breve!

38 comentários em “RETENÇÕES DE IMPOSTOS NA FONTE: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

  1. Boa tarde! Excelente artigo!!
    Me tire uma dúvida, tenho MEI presto serviços de frete. Todo mês o contratante desconta 10% em cima do meu faturamento mensal, alegando ser imposto de notas emitidas (no caso as notas são emitidas para o contratante) e seguro de carga. Esse tipo de desconto é permitido por lei??
    Obs.: não é destacado na nota.
    Aguardo seu retorno. Obrigado!

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  2. Olá! Antes de mais, parabenizo pela proposta e conteúdo do blog. É de grande utilidade para quem busca informação. À propósito, poderia me esclarecer duas questões? Muito se fala de MEI enquanto contratado e nada se fala do mesmo na condição de CONTRATANTE. As perguntas são: 1) Se Eu, como MEI, contratar um profissional autônomo por um valor de R$ 3.000,00, devo reter IR dele no Recido de Pagamento? 2) Já existe orientação de como isso será informado no eSocial?
    Agradeço desde já.

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    1. Olá Ricardo. Obrigado pelo elogio. Seja sempre muito bem-vindo ao Blog Contabilidade Fácil. Em relação à sua pergunta, sim, você deve reter o IRPJ do prestador do serviço, bem como o INSS. Geralmente o imposto de renda retido é informado na DIRF. Em relação ao eSocial, terei que checar, pois também estou aprendendo. Abraços.

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  3. Boa tarde Roberto, tudo bem?
    Primeiramente parabéns pela iniciativa.
    Estou com uma duvida em relação a nf eletronica.
    Sou MEI e o tomador levantou a seguinte questão.
    “percebemos que o valor foi acima de R$215,00 e não houve retenções, como deveria. vcs por serem firma individual, não precisam fazer a retenção, ou na emissão não foi levado em conta este aspecto?”

    Agradeço desde então, Abraços

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  4. Boa noite, Roberto!!
    Li seu artigo, muito bom! Parabéns! Mas por favor, me tira uma dúvida!!
    Tenho uma MEI e sou prestador de serviços no ramo de Refrigeração, minha área de atuação esta listado no anexo XIII (Instalador e Reparador de Sistemas Centrais de Ar Condicionado, de Ventilação e Refrigeração) – CNAE 4322-3/02
    Prestei serviços em uma Clinica, a descrição no corpo da Nota Fiscal foi a seguinte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA EM INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AR NO CENTRO CIRÚRGICO E C.M.E., não sei se por uma questão de entendimento o escritório contábil esta orientando o Tomador de serviços a efetuar o recolhimento dos 20% do CPP.
    Procede esse recolhimento?? O que eu confeccionei foram dutos de ar condicionado e montagem, não executei serviços elétricos, hidráulicos, de alvenaria ou pintura!!!

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    1. Bom dia Marcos, obrigado pelo elogio. A legislação é muito clara em relação a este pagamento. Somente os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos estão sujeitos ao pagamento de 20% a título de CPP. Acredito que seja questão de entendimento e sugiro que você envie ao contador da empresa a legislação citada no artigo. Abraços e sucesso!

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  5. Bom dia Roberto, sou MEI em SP e presto serviços de instalação ou manutenção de equipamentos de segurança (câmeras, alarmes, cercas elétricas…) e, ao emitir uma NF apareceu um valor de ISS, devo pagar este ou desconsiderar, uma vez que pago a DAS? Muito obrigada.

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    1. Olá Regiane. O MEI não deve pagar nenhum imposto adicional, visto que eles estão todos incluídos no DAS. Para ter sido destacado o ISSQN na nota, pode ser que você tenha marcado alguma coisa indevidamente no ato da emissão. Não conheço o sistema de São Paulo, mas no de Belo Horizonte, por exemplo, tem uma opção para você selecionar o regime tributário da empresa, e o destaque ou não do ISSQN dependerá disso. Abraços.

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    1. Bom dia Luciana. O Mei não deve ter nenhum imposto retido na fonte. No caso específico de serviços de eletricista o que tem de diferente é a obrigatoriedade do tomador do serviço pagar a CPP – Contribuição Previdenciária Patronal, no valor de 20% do serviço prestado. Abraços.

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  6. Olá Roberto, gostaria de tirar uma dúvida, temos um fornecedor que é de outro município e é optante do SIMEI, se ele não tem cadastro no município onde o serviço foi prestado podemos reter da fonte ? Agradeço desde já pelo retorno

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  7. Tenho uma duvida prestei serviços de pintura como MEI a varias escolas e igreja e não sabia do inss patronal de 20% Contribuição Previdência Patronal (CPP) do valor da nota que o tomador tinha que pagar tem como gerar essa guia de recolhimento retroativas dessas nota que emiti e quais penalidades estou sujeito pois não informei na época os contrantes do serviço sobre Contribuição Previdência Patronal (CPP)

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    1. Olá Gisele. A obrigação do pagamento da CPP é das empresas que contrataram os seus serviços, não sua. Nesse caso, sugiro você entrar em contato com eles para que o recolhimento seja feito de forma retroativa. Não há penalidades para você. A Contabilidade deles deveria saber disso. Abraços.

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  8. Boa tarde, Roberto. Agredeço se puder me ajudar com uma dúvida. Vou inicar a construção de minha casa, os funcionários que contratarei são MEI. Sendo eu, a contratante, pessoa física, estou obrigada a recolher os 20% a titulo de CPP destes funcionários? Obrigada!

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  9. Bom dia! Tenho uma dúvida. Fui solicitado pra prestar um serviço na prefeitura do município vizinho aqui da minha cidade. No meu cadastro no município da minha cidade, só é permitido trabalhar com bloco de nota fiscal e não NF eletrônica. Sabe dizer se nesse serviço alguma coisa será descontada de mim de imposto?

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    1. Olá Guilherme. A questão é que a obrigatoriedade de retenção de impostos na fonte geralmente se dá nas prestações de serviços. Se a sua empresa apenas vende mercadoria, não deve ter nenhum tributo retido no ato do pagamento da nota fiscal. O que pode acontecer são as antecipações de pagamento de ICMS. Agora, se a sua empresa vende mercadoria e contrata um MEI para executar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, ao pagá-lo, deverá contribuir com os 20% a título de CPP. Espero ter ajudado. Abraços!

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  10. Boa tarde, tenho uma empresa do mei, e estou procurando saber mais sobre o assunto, gostaria de saber se na declaracao de imposto anual e IRPF posso colocar como despesas, as contas de agua, luz, telefone, aluguel, Iptu e se tem que esta no cnpj da empresa estas contas.

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    1. Bom dia Andréa. Seu questionamento exige um entendimento mais complexo da legislação que envolve o MEI e o Imposto de Renda. Por isso, vou tentar resumir alguns pontos importante para que você utilize como guia na busca de conhecimento.

      1) O simples fato de ser MEI não obriga a pessoa física a declarar imposto de renda, a não ser que ela se enquadre em alguma das exigências de declaração como, por exemplo, ter vendido um imóvel com ganho de capital. Consulte as regras do imposto de renda para ver o seu caso;

      2) Contas de água, luz, telefone etc. não são despesas dedutíveis do imposto de renda, logo, não devem ser incluídas na declaração. Você poderia utilizá-las na escrituração contábil do seu MEI, de forma a aumentar a parcela isenta de IR a ser declarada como pessoa física, se for o caso. Porém, para poder declarar o rendimento do MEI como rendimento isento e não tributável no imposto de renda é necessário contratar um Contador para fazer a contabilidade do seu MEI;

      3) Caso você não tenha Contador, poderá até declarar como rendimento isento e não tributável o seu rendimento como MEI, porém, utilizando os percentuais do Lucro Presumido. Ex.: 32% se prestador de serviços, etc.

      Abraços!

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